quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

LEI 15.316/14 - Proíbe o uso de animais em testes de cosméticos, higiene pessoal, perfumes e seus componentes



LEI Nº 15.316, DE 23 DE JANEIRO DE 2014


Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, e seus componentes, no Estado de São Paulo, sem prejuízo de proibições e sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.




O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica proibida, no Estado de São Paulo, a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, e seus componentes.


Artigo 2° – Para os fins dos dispositivos constantes no artigo anterior, consideram-se produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes:


  1. preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou alterar odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado

  1. Sendo exemplos destes, entre outros:

a)     cremes, emulsões, loções, gel e óleos para a pele (mãos, cara, pés,   etc.),
b)    máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química)
c)     bases (líquidas, pastas, pós),
d)    pós para maquiagem, pós para aplicação após o banho, pós para a higiene corporal, etc.,
e)     sabonetes, sabonetes desodorizantes, etc.,
f)     perfumes, águas de toilette e água de colónia,
g)    preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, gel, etc.),
h)     depilatórios,
i)      desodorizantes e anti-transpirantes,
j)      produtos de tratamentos capilares:
k)     tintas capilares e desodorizantes,
l)      produtos para ondulação, desfrisagem e fixação,
m)   produtos de«mise»,
n)     produtos de lavagem (loções, pós, shampoos),
o)    produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos),
p)    produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas),
q)    produtos para a barba (sabões, espumas, loções, etc.),
r)      produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos,
s)     produtos destinados a ser aplicados nos lábios,


Artigo 3º - Instituições, estabelecimentos de pesquisa e profissionais que descumprirem as disposições constantes desta Lei serão punidos progressivamente com o pagamento de multa e nas seguintes sanções:

            I- à instituição:

            a-) multa no valor de 50.000 UFESP's, por animal; 
            b-) dobra do valor da multa na reincidência;
            c-) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
            d-) suspensão definitiva do alvará de funcionamento. 

 II – ao profissional:

            a-)  multa no valor de 2000 UFESP's;
            b-) dobra do valor da multa a cada reincidência;


Artigo 4° - São passíveis de punição as Pessoas Físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento de ensino, organização social ou Pessoa Jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei, ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.


Artigo 5º – Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para Programas Estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como Programas que visem à proteção e bem estar dos mesmos. 


Artigo 6º - A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.

Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Artigo 8º- Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.





JUSTIFICATIVA




Considerando que no Brasil não há uma legislação vigente que obrigue o teste em animais para produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, e seus componentes.

Considerando que a União Européia os testes em animais para cosméticos são proibidos desde 2009, e a comercialização de produtos testados é proibida desde Março de 2013.
Considerando que a Renama (Rede Nacional de Métodos Alternativos)  foi criada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), por meio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) , pela Portaria 491, de 3 de junho de 2012, com o objetivo de atuar no desenvolvimento, validação e certificação de tecnologias e de métodos alternativos ao uso de animais para os testes de segurança e de eficácia de medicamentos e cosméticos. 
Considerando a criação, em 2012, do  Centro Brasileiro de Validação de Métodos Alternativos (Bracvam),  ligado ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS-Fiocruz), o primeiro centro da América do Sul a desenvolver métodos alternativos de validação de pesquisa que não utilizam animais na fase de testes



Considerando que Constituição Federal, em seu Artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, veda as práticas que submetam os animais à crueldade.

Considerando que a Lei Federal 9.605 de Fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), em seu Artigo 32, parágrafo 1º, estabelece que é crime a realização de procedimentos dolorosos ou cruéis em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos

Considerando a Lei Estadual Paulista a Lei 11.977/05, em seu Artigo 37, ordena a priorização da utilização de métodos alternativos em substituição à experimentação animal, sendo a experimentação animal definida no Artigo 23 da mesma Lei como a utilização de animais vivos em atividade de pesquisa científica, teste de produto e no ensino.

Considerando que tais procedimentos são dispensáveis e, como prova disso, temos uma vasta lista e empresas, nacionais e internacionais, que não se utilizam desta prática.

Considerando que esta é uma tendência mundial e que a prática de testes em animais que para a industria de cosmeticos vem sendo cada vez mais questionada no meio acadêmico e pela população em geral, seja por questões éticas, seja por questões científicas.

Considerando que há uma crescente tendência da sociedade em trazer os animais para uma esfera moral, reconhecendo-os como sujeitos de direito.

Acreditamos que as empresas podem garantir a segurança de seus produtos escolhendo dentre milhares de ingredientes existentes que possuem uma longa história de uso seguro, juntamente com o uso de um número crescente de métodos alternativos que não envolvem o uso de animais. Esta é a abordagem usada por centenas de empresas certificadas como livre de crueldade pelo programa ‘Leaping Bunny’ reconhecido internacionalmente

 Métodos alternativos sem animais representam a técnica mais recente que a ciência tem a oferecer, tendo sido cuidadosamente avaliados pelas autoridades públicas em vários laboratórios para confirmar que os resultados podem prever os efeitos em pessoas de maneira confiável. Em contraste, muitos dos testes em animais em uso atualmente datam dos anos 1920 ou 1940 e nunca foram validados.

Ē de conhecimento geral que os animais em laboratório podem responder de forma muito diferente dos humanos quando expostos aos mesmos produtos químicos. Isto significa que os resultados de testes em animais podem ser irrelevantes para os humanos porque eles superestimam ou subestimam o perigo real para as pessoas, e que a segurança do consumidor não pode ser garantida.

Hoje, métodos alternativos podem combinar os mais recentes testes baseados em células humanas com modelos computacionais sofisticados para entregar resultados relevantes para os humanos em horas ou dias. Pelo fato destes métodos terem sido cientificamente validados, trazem um maior nível de segurança para os consumidores.
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O modelo de saúde que defendemos é aquele que valoriza a vida humana e animal. Os maiores progressos em saúde coletiva se deram através de sucessivas mudanças no estilo de vida das populações

O objetivo desta lei é valorizar a saúde humana e animal de forma ética, buscando alternativas eficazes para tratar de problemas reais, substituindo a utilização de animais na experimentação, e testes para cosméticos, por métodos alternativos comprovadamente eficazes e éticos.



Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2014.

GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de janeiro de 2014.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Vania Tuglio - Promotora de Justiça

Vania Tuglio é Promotora de Justiça desde 1993. Por 4 anos atuou nos Centros de Apoio do Meio Ambiente e Urbanismo e das Promotorias Criminais e Execuções Penais. Detentora de “Título de Postgrado de Especialización em El Derecho Ambiental Del Siglo XXI”, obtido na IX Edición do Curso de Postgrado en Derecho da Faculdad de Ciencias Jurídicas y Sociales da Universidad Castilla-la Mancha, Toledo, Espanha. Palestrante e autora de artigos e de teses aprovadas em Congressos Nacionais e Internacionais de Meio Ambiente, versando sobre crueldade contra animais, responsabilidade penal da pessoa jurídica, transações penais e demais temas sobre direito dos animais.  Vania é co-autora do livro Direito Ambiental no STJ (Ed. Del Rey, 2010) e articulista da ANDA – Agência de Notícias de Direitos Animais. Integra a Diretoria da ABRAMPA – Associação Brasileira do Ministério Público do Meio Ambiente como 2ª. Secretária e integra o Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Animal editada pelo Instituto Abolicionistas pelos Animais (IAA), entidade da qual integra a diretoria como Diretora de Articulação. Faz parte do Grupo Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento Irregular do Solo Urbano – GECAP, do Ministério Público de São Paulo.

Com informações ENDA

terça-feira, 1 de outubro de 2013

PROJETO DE LEI Nº 554, DE 2014 - Proíbe a distribuição de animais vivos

PROJETO DE LEI Nº 666, DE 2013
Proíbe a distribuição de animais vivos, bem como a exposição, manutenção, utilização e transporte dos mesmos em situações que provoquem maus tratos, independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
 Artigo 1º – Fica proibido no Estado de São Paulo, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal:
I. a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio; 
II. a utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação.
III. manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeça a movimentação adequada, anti-higiênicos, sem disponibilização de água e comida, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem estar, bem como animais debilitados e doentes;
IV. manter ou transportar animais em locais que os impossibilite de expressar seu comportamento natural, aqueles normais da espécie, como  ato de levantar, sentar, deitar, caminhar, virar-se, abrir as asas, fuçar, aninhar-se, chafurdar, coçar-se, ciscar, lamber-se, nadar, amamentar, socializar-se, e todos os demais, de acordo com as necessidades anatômicas, fisiológicas, biológicas e etológicas de cada espécie;
                     Parágrafo Único: O descumprimento do disposto no presente Lei ensejará ao infrator o pagamento de multa no valor de 200 UFESP’S, por animal.
Artigo 2° – São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
Artigo 3º - Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para Programas Estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como Programas que visem à proteção e bem estar dos mesmos. 
Artigo 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA




Apesar dos atos de maus tratos cometidos contra animais serem reconhecidos em normas federais como crime, é preciso formar uma sociedade consciente de seus deveres a fim de mudar esta realidade, pois as instituições sem fins lucrativos e os protetores independentes, que recolhem estes animais, não tem capacidade de resolver o problema de forma efetiva.


Estes atos devem ser punidos de forma exemplar a fim de educar a população, conscientizando desta forma o proprietário em relação à Posse Responsável, bem como aos direitos garantidos aos animais em normas vigentes. Conseqüentemente esta punição diminuirá consideravelmente o número de proprietários de cães e gatos que permitem sua procriação indiscriminada.

A finalidade desta lei é, independente das sanções de outras normas: Municipal, Estadual  e Federal, aplicar multa pecuniária aos atos cometidos que proporcionem sofrimento aos animais, para esta finalidade se faz necessário que as autoridades competentes assumam seu papel nessa luta, punindo atos de maus tratos com multas severas, a fim de diminuir a demanda de animais submetidos à crueldade, e conseqüentemente os gastos públicos advindos desta prática.




Sala das Sessões, em 30-4-2014.






a) Feliciano Filho - PEN

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Moção pela manutenção das penas no Novo Código Penal


MOÇÃO Nº 10, DE 2013

                        Os Artigos do Projeto de Lei do Senado n.° 236 de 2012 - Reforma do Código Penal Brasileiro – que tratam de crimes contra animais, receberam emendas objetivando reduzir as penas previstas no texto original, sob a justificativa da coerência e da proporcionalidade da punição, baseadas no tamanho das penas aplicadas aos crimes contra animais e aos crimes contra os humanos.

                        Propõe-se a presente Moção, portanto, com o objetivo de apoiar a manutenção das penalizações para crimes contra a fauna no Novo Código Penal - PLS 236/12.

                        Um crescente corpo de estudos tem mostrado que pessoas que abusam e maltratam animais representam um perigo iminente para a sociedade.

                        No estudo Cruelty To Animals And Other Crimes - primeiro a examinar a relação entre a violência contra animais e crime no geral - os professores Arnold Arluke e Jack Levin, da Northeastern University, e Carter Lucas do MSPCA (Massachusetts Society for the Prevention of Cruelty to Animals) indicam que 70% (setenta por cento) daqueles que cometeram crimes contra os animais também haviam se envolvido em outro crime violento, com o uso de drogas, e outros crimes desordenados.

                        O estudo também concluiu que uma pessoa que cometeu o abuso de animais é:

  • Cinco vezes mais propensa a cometer violência contra as pessoas
  • Quatro vezes mais propensa a cometer crimes contra a propriedade
  • Três vezes mais propensa a se envolver em delitos estando embriagadas ou desordenadas

                        Os resultados deste estudo quebram o paradigma e devem servir para demonstrar que um abusador de animais é frequentemente um perigo potencial para a sociedade, e tem maior probabilidade de estar envolvido em outros crimes que não tenham sido, até então, descobertos.

                        O Boletim Epidemiológico Paulista (BEPA), número 16/2005, informa que a crueldade contra os animais não deve ser ignorada, mas encarada como a manifestação da agressividade latente, pois pode mostrar sinais de um comportamento futuro violento contra humanos.

                        Em pesquisa realizada por DeViney, Dickert & Lockwood, 1983, abusos contra animais aconteceram em 88% das famílias em que ocorreram casos de abusos físicos contra criança

                        “Quando animais sofrem abusos, as pessoas estão em perigo. Quando as pessoas sofrem abusos, os animais estão em perigo”, Associação Internacional dos Chefes de Polícia, 2000.

                        Estes são apenas alguns exemplos de estudos que ilustram a macabra conexão entre a crueldade oferecida aos animais e a violência contra as pessoas, mas nos dão a certeza de que necessitamos de uma legislação que puna de forma rigorosa os atos de crueldade contra animais, não só para proteger os animais, mas também para dar aos  responsáveis pela aplicação da lei as ferramentas de que necessitam para impedir criminosos violentos  continuem na escalada do seu  terrível (e perigoso) comportamento que certamente culminará no cometimento de crimes contra humanos.

                        Rogamos que o aumento das penas previsto para crimes cometidos contra animais, no referido projeto de lei, sirva de balizador para o aumento das penas para crimes contra os humanos, e, se houver  incoerências, que estas sejam revistas e as penas aumentadas, jamais ser aceito o retrocesso conforme emendas propostas para tal. Se a intenção é proteger mais adequadamente os humanos, no que concordamos, devemos concentrar esforços em aumentar as penas para quem comete crimes contra humanos, e não diminuir as penas para crimes contra os animais!

                        Esperamos que as emendas que visam o retrocesso nas garantias expressas no PLS 236/12 sejam desconsideradas. 

                        Leis mais rígidas e punição severa para quem comete crimes, contra animais e humanos: é o que a sociedade espera.

                        Assim, por todo o exposto, estando evidenciados o interesse público e a relevância de que a matéria se reveste, propomos a seguinte Moção de Apelo às autoridades parlamentares federais:

                        A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO apela para os Senhores Presidente da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, bem como para os Senhores Líderes Partidários com assento naquelas Casas Legislativas, a fim de que empreendam todos os esforços necessários à manutenção ou ao aumento das penas previstas para os crimes contra a fauna no Projeto de Lei do Senado n. 236 de 2012 - que trata da Reforma do Código Penal Brasileiro – repudiando, por conseguinte, as emendas que objetivam reduzir as penas previstas no Projeto original.


Bibliografia

  1. Boletim Epidemiológico Paulista (BEPA), número 16/2005 - Violência Contra Animais e a Violência Doméstica: Qual a ligação? - Rita de Cassia Garcia.
  2. Cruelty To Animals And Other Crimes 1997 - Arnold Arluke e Jack Levin (Northeastern University), Carter Lucas MSPCA (Massachusetts Society for the Prevention of Cruelty to Animals).
Sala das Sessões, em 28/2/2013


a) Feliciano Filho