quarta-feira, 27 de abril de 2011

Repúdio ao CRMV-SP



A Lei 12916/08, de autoria do deputado Feliciano Filho, sancionada em 17 de Abril de 2008, acabou com a matança indiscriminada de cães e gatos sadios nos Centros de Controle de Zoonoses, Canis Públicos e congêneres do Estado de São Paulo.

Esta foi uma luta do movimento de proteção e defesa dos animais de décadas, em 2007 foram mortos, apenas no CCZ da capital de São Paulo cerca de 30 mil animais.

Em Julho de 2008 o CRMV-SP (Conselho Regional de Medicina Veterinária) impetrou um Mandado de Segurança Coletivo, com o intuito de derrubar o que foi consagrado no referido diploma legal

Eu, Lilian Rockenbach, na época voluntária da APASFA escrevi uma manifestação de repúdio contra a atitude do presidente do CRMV-SP, por tal ação. 

Gostaria e saber se tal atitude contempla os anseios de toda classe médica veterinária, que votaram e o elegeram para tal cargo representativo. 

Segue minha manifestação:

Ao CRMV-SP


Prezados senhores,

O objetivo deste documento é divulgar e tornar público nossos repúdio, indignação, perplexidade e profunda decepção com vossa atitude de impetrar Mandado de Segurança contra a lei 12.916/08. Acreditávamos que ela devolveria à classe médica veterinária dos CCZs do Estado de São Paulo a capacidade de voltar a trabalhar com dignidade, respeitando o principio da vida como bem supremo.

Nosso primeiro pensamento foi que a classe veterinária paulista comemoraria a aprovação desta lei, por não mais terem como mister a exterminação de vidas de seres saudáveis, que tinham nos olhos daqueles médicos sua ultima esperança em busca de algum amparo

Porém, os mesmos representantes do CRMV/SP, que participaram da elaboração do Projeto de Lei aprovado, em evidente demonstração de, no mínimo, contradição, impetraram em de junho próximo, passado, Mandado de Segurança Coletivo com intenção de derrubar o que foi consagrado no referido diploma legal

Mais inaceitável foi o motivo alegado: A Lei 12916 “tiraria” do Médico Veterinário o direito de exercer sua função!!!

Entendemos que com este procedimento, o principal escopo do CRMV- SP seja o de alterar diametralmente a função do Médico Veterinário, de SALVAR VIDAS para EXTERMINÁ-LAS.

Baseados nos BEPAs ( Boletim Epidemiológico Paulista - publicações mensais Coordenadoria de Controle de Doenças (CCD), da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo), no teor da lei ora atacada e em vosso próprio Código de Ética, gostaríamos de fazer alguns questionamentos.
No MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO impetrado pelos senhores constam AS SEGUINTES ALEGAÇÕES :

A.   MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
  • ...“ Lei  Estadual  impugnada  não  respeita  os  direitos  dos  Médicos Veterinários em exercer livremente a sua profissão, além de  criar uma situação caótica para os Centros  de  Controle  de  Zoonoses  e  Centros  de  Controle  de  Zoonoses   para  os  animais,  que  sob  o argumento  de controle  de natalidade,  serão  colocados  em  situações  extremas  de  dor   de  sofrimento,  sem  nenhum respeito ao seu bem estar.”
  • ...“O Controle de Cães e Gatos no Estado de São Paulo  não pode prejudicar, sob pena de afrontar a Legislação Federal, o exercício profissional do Médico Veterinário  e,  muito  menos,   saúde  pública,  conter  regras  que  são  inexeqüíveis e  que acarretam graves danos a toda a sociedade.”
A.1 - O QUE DIZ OS BEPAS OFICIAIS:
BEPA 24 ( Boletim Epidemiológico Paulista da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo)
Recomendações relativas ao bem-estar do trabalhador
“ Tendo como foco a saúde do trabalhador, é preciso considerar a instância psíquica do inconsciente e seu conteúdo latente e manifesto atemporalmente em metade do tempo de nossas vidas.
O impacto causado por perdas é mais bem entendido a partir da Teoria do Apego3. Apego é uma resposta de busca de proximidade e proteção, desencadeada pela necessidade de sobrevivência da espécie.
A vivência de procedimentos que envolvam a morte acarreta às pessoas um desgaste emocional, de proporções incomensuráveis, por implicarem no comprometimento físico e psicológico de cada uma delas.
Segundo definições da área da Psicologia, luto é “a condição de pesar que permeia pensamentos e sentimentos de pessoas que se deparam com a perda definitiva de outro ser”. Por extensão, este “ser” pode ser outro ser humano ou um animal considerado próximo ou íntimo na cultura de uma comunidade e, por conseqüência, nos valores de que tem por função produzir a morte.
Em geral, o luto é expresso por palavras e manifestações de pesar, a fim de que os demais participantes destas experiências compartilhem com o sentimento de frustração ou de impotência diante de um fato irreversível e contraditório às expectativas de vida e de bem-estar.
Dentre os membros das equipes responsáveis pela eutanásia de animais, a expressão do luto se estabelece por queixas, comportamentos e desempenho que precisam ser valorizados e conduzidos segundo métodos especializados, a fim de evitar o desencadeamento de processos psicológicos negativos “
Bibliografia
Bowlby J. Apego e Perda – A Natureza do Vínculo. Psicologia e Psicanálise. Editora Martins Fontes. São  Paulo, 2002, 493 p.


A.3 - PERGUNTA 
  • Segundo vossas palavras, a lei impede que os Médicos Veterinários exerçam suas funções. Então seria função do Médico Veterinário Exterminar a Vida ao invés de Salvá-la?
  • Estaria equivocada a Secretaria e Saúde do Estado de São Paulo, divulgando BEPAs  que dizem que  EUTANASIAR ANIMAIS, faz mal psicologicamente para Médicos Veterinários?
  • Será que eles se sentiriam melhor MATANDO SERES SAUDÁVEIS ?

B. 
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
  •  “Não  é  uma  Lei  que  cuida  do  controle  populacional  de  cães  e gatos,  mas  sim  uma  Lei  que  visa  proibir  a eutanásia  em  animais,  afrontando,  para  isso, toda a legislação que rege o exercício da Medicina Veterinária, bem como àquelas afetas à saúde pública.”

B.1 - 


LEI 12.916/08

Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos e dá providências correlatas


B.2 -   
BEPA 24  ( Boletim Epidemiológico Paulista da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo)”
  “A partir da década de 1970, cães soltos em vias públicas passaram a ser recolhidos e mortos de forma sistemática como parte do Programa de Controle da Raiva no Estado de São Paulo, visando o controle da transmissão. Hoje, mesmo com a raiva canina sob controle no Estado e sem evidências de que apenas o recolhimento de cães tenha um impacto significante sobre a densidade populacional, muitos municípios, inadequadamente, ainda utilizam essa prática visando o controle populacional1.
Devido à rápida taxa de reposição populacional de cães e gatos, os mais elevados índices de eutanásia são facilmente compensados pelo aumento da sobrevivência dos que permaneceram, que rapidamente, repovoam os locais de recolhimento1.
A restrição de movimentos, o controle de habitat e o controle da reprodução são métodos reconhecidos para o controle da população canina. Programas de controle da natalidade associados à imunização também têm sido defendidos como métodos para controlar animais de ambos os sexos e o controle da raiva1.
O recolhimento e a eliminação de animais vacinados e esterilizados são contraproducentes tanto para se manter uma população não suscetível à raiva quanto para o controle da população animal. O raciocínio deve ser de reduzir a taxa de reposição da população animal e não a retirada e eliminação aleatórias de qualquer animal sem controle, devendo haver uma análise de cada situação encontrada1.”
Bibliografia
 WHO. World Health Organization, Technical Report Series 913, Geneva, Swirtzerland 2005.
B.3 - 
BEPA 33 (Boletim Epidemiológico Paulista da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo)
 O recolhimento de cães de uma determinada área não soluciona o problema de animais sem controle no local se não forem coibidas a disposição de abrigos e, principalmente, de alimentos como parte de um programa efetivo de controle de populações de cães e gatos, que deve incluir ações educativas permanentes, legislação, controle da reprodução e do comércio, registro, identificação animal e concessão de licenças. Novos animais migram para o local de onde outros foram recolhidos e se favorecem das condições existentes no meio ambiente “
B.4 - 
O BEPA 19 (Boletim Epidemiológico Paulista da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo)
Informa sobre qual o controle que deve ser feito para reduzir a população de cães e gatos:
Módulo II — Controle da Reprodução de Cães e Gatos
A maioria dos centros urbanos enfrenta o problema da superpopulação de cães e gatos, que oferece riscos à saúde e à segurança pública, à saúde animal e ao meio ambiente, onerando o poder público com investimentos necessários para a remoção, o manejo e a eutanásia, entre outros (Nassar; Fluke, 1991).
As atividades isoladas de remoção e eliminação de cães e gatos não são efetivas para o controle das populações desses animais, sendo necessário atuar na causa do problema: a procriação animal excessiva e a falta de responsabilidade dos proprietários na posse, propriedade e guarda de seus animais (WHO; WSPA, 1990).
Por serem animais pluríparos de gestação curta (ao redor de 60 dias), com grande potencial de produção de proles numerosas seqüenciais e devido ao rápido amadurecimento sexual dos mesmos, já no segundo semestre de vida, o excesso de cães e gatos permanece como um problema até que programas efetivos envolvendo o controle da reprodução sejam instituídos (Olson; Johnson, 1993).  
O vínculo estabelecido entre os seres humanos e os animais de estimação está intimamente relacionado às condições sócio-econômico-culturais de cada comunidade. Em situações de desequilíbrio, a intervenção para o controle de reprodução dos cães e gatos, além da conscientização para a posse, propriedade ou guarda responsável, é de fundamental importância e de competência do poder público para a promoção da saúde.
Assim, a Coordenadoria de Controle de Doenças (CCD) recomenda a implantação do controle de reprodução de cães e gatos nos municípios do Estado de São Paulo.

Pergunto:

“ Estaria a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, divulgando BEPAs mais uma vez equivocados? “
 
C.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
  •  “O Conselho  Federal de Medicina Veterinária, utilizando-se dessa prerrogativa,  editou   Resolução  n.º  714,  de  20 de  junho  de  2002,  que  tratou  do  tema   o disciplinou. Assim está redigido o seu artigo 2º:
Art.     eutanásia  deve  ser  indicada  quando   bem estar  do  animal estiver  ameaçado   sendo  um  meio  de eliminar   dor    distresse  ou  o sofrimento dos animais  os quais não podem ser aliviados por meio de analgésicos  de sedativos ou de outros tratamentos  ou  ainda  quando o animal constituir ameaça à saúde pública ou animal  ou for objeto de ensino ou pesquisa. 
Parágrafo  único.  É  obrigatória   participação  do  médico  veterinário como  responsável  pela  eutanásia  em  todas as  pesquisas  que  envolvam animais.”
Por essa Resolução, editada em estrita  consonância  com a Lei n.º 5.517/68, é conferido ao Médico Veterinário a análise de cada caso e a ele deve ser imputada a decisão de se eutanasiar ou não um animal.
 parte  final  do  artigo  2º  da  Resolução  expedida  pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária é claro ao dispor que a eutanásia é justificada, também, quando o animal constituir grave ameaça à saúde pública.

C.1 - 


LEI 12916/08

Artigo 2º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.



Perguntamos:



“ Qual parte o texto da lei os senhores não entenderam neste parágrafo? “


D.

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
  •  Para  completar o rol de ilegalidades, o art. 5º dessa malfadada lei diz que:
Artigo   Não  se  encontrando  nas  hipóteses  de  eutanásia autorizadas  pelo  artigo  2º   os  animais permanecerão  por  72 (setenta   duas)  horas  à  disposição  de  seus  responsáveis oportunidade em que serão esterilizados (grifamos)
Parágrafo  único  –  vencido   prazo  no  caput  deste  artigo  os animais  não  resgatados serão disponibilizados  para  adoção  e registro  após identificados.
Ilegalidade  gritante!   Lei,  mais  uma  vez,  tenta  preordenar  a conduta do Médico Veterinário, ao obrigá-lo a esterilizar um animal em até 72 (setenta e duas) horas  de  sua  captura.  Não  se  pode  atribuir  tal  obrigatoriedade   esse  profissional,  eis que  o prazo  concedido impossibilita a sua análise  clínica, bem  como não permite avaliar se o animal está em  condições de ser submetido a uma  cirurgia ou verificar se possui alguma doença“


Perguntamos :
 

“O prazo 72 (setenta e duas) horas não é suficiente para a castração de um animal, mas de acordo com vossa teoria é prazo suficiente para exterminar-lhe a vida ?”

E.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
  • Ora  bem,  os  Centros  de  Controle  de  Zoonoses,  como   próprio nome  sugere,  é  um  órgão  de  saúde  pública,  de estudo   pesquisa  das  zoonoses,  doenças transmissíveis  de  animais  para  seres  humanos além  de  atuar   combate a  essas  doenças, evitando, principalmente, a sua transmissão e proliferação  os seres humanos.
  • É  importante  destacar  que  há  muitas  doenças  graves  que  podem ser transmissíveis dos animais aos seres humanos, e muitas delas fatais. É o caso da raiva, e mais recentemente da Leishmaniose, doença gravíssima e que pode levar o ser humano ao óbito. Desse modo, não permitir que o Médico Veterinário exerça a sua profissão, proibindo-o de  praticar a  eutanásia  nos  casos  definidos  pela  Resolução  do  Conselho  Federal  (que  possui amparo legal), trás um sério risco à saúde pública e aos animais, inclusive ao seu bem estar.”



E.1 - 


LEI 12916/08

Artigo 2º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.

§ 1° - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.

§ 2° - Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no “caput” poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade



A impressão que temos é que os senhores sequer passaram os olhos sobre o texto da lei, sendo impossível que tenha sido feita uma leitura acurada do diploma legal em questão.

Perguntamos:

“Em qual parte dela é proibido a eutanásia em animais com Raiva ou Leishmaniose?”

Equivocadamente, os senhores demonstram não ter entendido o seguinte texto, quanto à eutanásia, o que nos permitimos transcrever:

“ Permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais. ”



F.

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
·         “ O Médico Veterinário que hoje trabalha nos Centros de Controle de  Zoonoses,  com   advento  da  Lei Estadual  em  comento,  não  pode  exercer   sua  profissão com  as  prerrogativas  que   Lei  Federal  que disciplina   sua  profissão  lhe  permite,  tendo limitado  as  suas   atuações  profissionais  em  alguns  casos, notadamente  (i)  quanto  à  aplicação da  eutanásia (ii)  com   proibição  de  diagnosticar   agressividade  em animais,  fato  conferido ao  Médico,   não  ao  Médico  Veterinário,  e,  por  fim,  (iii)  quanto  à  obrigatoriedade  em esterilizar  os  animais  capturados  em  até  72  horas  da  captura,  limitando  sobremaneira   sua atividade profissional.”

F.1 -


 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO MÉDICO VETERINÁRIO
JURAMENTO DO MÉDICO VETERINÁRIO:  
Sob a proteção de Deus PROMETO que, no exercício da Medicina Veterinária, cumprirei os dispositivos legais e normativos, com especial atenção ao Código de Ética, sempre buscando uma harmonização perfeita entre ciência e arte, para tanto aplicando os conhecimentos científicos e técnicos em benefício da prevenção e cura de doenças animais, tendo como objetivo o Homem. 
CAPÍTULO II - DOS DEVERES PROFISSIONAIS
Art. 6º São deveres do médico veterinário:
XIII - realizar a eutanásia nos casos devidamente justificados, observando princípios básicos de saúde pública, legislação de proteção aos animais e normas do CFMV; 


Segundo vosso próprio Código de Ética, a eutanásia deve ser feita em casos devidamente justificados. Além disso, impossível crer que seja razão para mandado de segurança, qualquer tipo de interpretação equivocada deste texto, pela supressão da palavra veterinário, a nosso entender desnecessária, vez que só se pode referir ao exercício da medicina veterinária no caso da presente lei.

Perguntamos:

“ POR QUÊ O CRMV-SP QUER QUE A MATANÇA DE ANIMAIS SADIOS SEJA RETOMADA NO ESTADO DE SÃO PAULO? “

A Sociedade espera vossas respostas


Atentamente

Um comentário:

  1. TERZO MONDO!!!! ECCO XCHE NOI BRASILIANI SAREMMO SEMPRE IL TERZO MONDO!!!! QUANDO LEIO ESSAS NOTICIAS, ME ENVERGONHO DE SER BRASILEIRA! A ITALIA NON MUITO MELHOR MAS ALMENOS NAO TEM ESSAS LEIS DO TERCEIRO MUNDO! VERGONHA!!!!!

    FERSEN BYRON
    scritora brasileira ma feliz de viver longe do Brasil e das suas leis da terceiro mundo!

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