segunda-feira, 19 de março de 2012

PL 237/11 - ESTENDE OS BENEFÍCIOS DA NOTA FISCAL PAULISTA ÀS ENTIDADES DE PROTEÇÃO ANIMAL.



PROJETO DE LEI Nº 237, DE 2011

Dispõe sobre a inclusão das entidades paulistas de defesa e proteção animal, sem finalidades lucrativas, nos benefícios do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - O inciso IV, do artigo 4º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007 e suas alterações, fica acrescido da seguinte alínea d com a seguinte redação:

“Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:
IV – permitir que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º, no caso de Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor:
a)...
b)...
c)...
d) entidades paulistas da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR)

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data a ser estabelecida na sua regulamentação.



JUSTIFICATIVA

Os animais além de tratar-se de questão humanitária, é questão de saúde pública e meio ambiente.

Esta lei tem a finalidade permitir às entidades paulistas de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, a receberem os benefícios do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, através de doações de créditos da Nota Fiscal Paulista.

A Lei Estadual nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, sofreu modificações através Leis nº 13.441, de 10 de março de 2009 e nº 13.758, de 19 de outubro de 2009, estendendo o benefício de doação de créditos às entidades paulistas sem fins lucrativos de assistência social, direito privado da área da saúde e culturais ou desportivas.

Considerando a legislação citada, este projeto, por sua conformidade, não apresenta vícios de natureza constitucional, legal e jurídica, e nem representa obstáculo de ordem financeira.

Diante do exposto, solicitamos aos nossos pares a aprovação da presente propositura.


Sala das Sessões, em 1°/4/2011




a) Feliciano Filho - PV

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