segunda-feira, 19 de março de 2012

PL 668/11 -Determina a adoção de medidas impeditivas do acesso de mamíferos silvestres aos fios de alta tensão dos postes de transmissão de energia elétrica, por parte das concessionárias.


 



PROJETO DE LEI Nº 668, DE 2011

Determina a adoção de medidas impeditivas do acesso de mamíferos silvestres aos fios de alta tensão dos postes de transmissão de energia elétrica, por parte das concessionárias.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:


Artigo 1º - As concessionárias de energia elétrica adotarão as seguintes medidas preventivas quanto ao acesso de mamíferos silvestres aos fios de alta tensão dos postes de transmissão de energia elétrica:

I – colocação de cones, ou dispositivos similares, na parte superior dos postes de transmissão de energia elétrica localizados às margens de zonas rurais, áreas florestadas, unidades de conservação, reservas legais, fragmentos florestais e áreas de preservação permanente;

II – criação de corredores ecológicos em áreas previamente determinadas pela Secretaria do Meio Ambiente como sendo de trânsito de mamíferos silvestres;

Artigo 2º - A Fiscalização do disposto no artigo anterior ficará a cargo da regulamentação da presente Lei.

Artigo 3º - O descumprimento do disposto no artigo anterior ensejará a aplicação de multa, no valor de 400 (quatrocentos) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, por poste não adaptado aos dispositivos desta Lei.

§1º - A multa será aplicada em dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

§2º - O montante arrecadado em decorrência da aplicação da multa prevista no “caput” poderá ser revertido às entidades de proteção dos animais estabelecidas no local da infração, na forma regulamentar desta Lei, sendo que, na ausência destas, será destinado às entidades congêneres mais próximas.

Artigo 4º - As concessionárias têm o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem aos dispositivos constantes desta Lei.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

É extremamente comum a ocorrência de acidentes envolvendo mamíferos silvestres que alcançam os fios de alta tensão localizados especialmente às margens de zonas rurais. 


Isso porque a escassez dos denominados corredores ecológicos - os quais interligam grandes fragmentos florestais ou unidades de conservação separados por estradas, agricultura, clareiras abertas pela atividade madeireira, dentre outras atividades humanas - acarreta na utilização dos fios de alta tensão pelos animais silvestres, que incondicionalmente precisam circular a procura de abrigo e alimento para a fauna local.

A adaptação de um cone, ou dispositivo similar, nos postes de energia elétrica localizados às margens de zonas rurais seria de grande eficiência para impedir que mamíferos silvestres - tais como macacos, gambás, esquilos e felinos - escalem esses postes na tentativa de alcançar os fios de alta tensão e fazer a sua indevida utilização para circular pelo que seria o seu habitat natural.

Os dispositivos que constam do presente Projeto de Lei estão em conformidade com o previsto no Artigo 225, §1º, VII, da Constituição Federal, que dispõe incumbir ao Poder Público a proteção da fauna e da flora.

Ademais, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do sol e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

O Projeto de Lei encontra-se, pois, em plena consonância com os ditames constitucionais à medida que propõe solução simples e eficaz para melhoria do habitat de mamíferos silvestres sem conflitar com a legislação vigente.

Por todo o exposto, contamos com o apoio dos Nobres Deputados para a aprovação da proposição em tela.


Sala das Sessões, em 28/6/2011



Feliciano Filho

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